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Matérias / Óleo e Gás
 
ANP e as mudanças nas metas de desempenho institucional
Nossa colunista comenta o assunto
05/10/2017

* Maria D´Assunção Costa

Num momento em que a indústria do petróleo e do gás natural tende a expandir-se, a ANP modificou suas metas de desempenho institucional, já estabelecidas no Anexo da Portaria nº 248/2016, por meio da Portaria nº 367/2017.

Anteriormente, a ANP divulgou para si, como Meta Global 1, estabelecer um ambiente regulatório estável e moderno, com a formulação e a implementação transparente de suas regulamentações para proteger os interesses dos consumidores e promover a concorrência, devendo atingir 85% dessa meta. Nesse contexto, estariam metas intermediárias como o aperfeiçoamento dos instrumentos de regulação para garantir a elaboração de atos normativos efetivos e transparentes. E ainda a melhoria dos procedimentos da outorga de atos autorizativos, especialmente, na qualificação e credenciamento dos agentes. Tudo isso com foco em simplificação administrativa, redução dos prazos de análise da documentação dos agentes econômicos e no reforço da atuação da ANP na defesa da concorrência. 

Com o advento da Portaria nº 367/2017, a Meta Global 1 passou a ser a fiscalização e o acompanhamento da execução das atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, sendo de 70% o índice a ser atingido e a meta intermediária a fiscalização do abastecimento nacional de combustíveis.

Antes da alteração, a Meta Global 2 consistia no monitoramento e na fiscalização do mercado regulado, de forma a garantir a oferta de produtos e serviços adequados às necessidades da sociedade e do meio ambiente, assegurando padrões de qualidade de produtos, sua adequação ao uso e a adoção de boas práticas de gestão operacional, tendo 85% como índice a ser atingido. Esse item abrangia também metas intermediárias, como o aumento da efetividade das ações de fiscalização do abastecimento, aprimorando o combate à adulteração e à sonegação. Essas ações podem ser executadas por meio de convênios com outros entes públicos. 

Também merece destaque a intensificação das ações de fiscalização da indústria do petróleo, com foco na eficiência da produção, na segurança operacional e na proteção do meio ambiente com o aperfeiçoamento dos procedimentos de instrução e julgamento de processos administrativos sancionadores visando garantir a celeridade nos julgamentos de 1ª instância e o estímulo da participação social no combate à adulteração e à sonegação por meio dos canais de relacionamento da ANP. 

Acrescente-se, ainda, o fato de que a Portaria nº 367/2017 alterou a Meta Global 2, que passa a intensificar o atendimento aos pedidos de informações da sociedade, do mercado e de outros órgãos públicos, e demais demandas externas à ANP, tendo como meta intermediária prestar atendimento eficiente ao público que entra em contato com a Central de Atendimento da agência e 70% como índice a ser atingido.

 

Como se pode notar, o enfoque anteriormente dado a competitividade do setor, segurança operacional e proteção do meio ambiente deu lugar à fiscalização das atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás e dos biocombustíveis e ao acesso à informação. A nova Meta Global 1 tem por base a atribuição institucional da ANP conferida pela Lei Federal nº 9.478/1997 – Lei do Petróleo. Por sua vez, a nova Meta Global 2, atender à Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, à qual está subordinada. Ambas as metas se fundamentam no princípio da eficiência administrativa, prevista no caput do art. 37 da Constituição Federal, visto que o atingimento delas tem por objetivo dar efetividade às obrigações e competências que cabem à ANP realizar.

 

Porém, pairam dúvidas sobre o efetivo cumprimento dessas metas observando a decisão de contingenciamento de verbas pelo Tesouro Nacional, embora a legislação descreva os valores a serem repassados à ANP. Esse proceder tem sido reiterado por vários governos limitando as verbas a que as agências têm direito provocando com isso uma “asfixia administrativa” no cumprimento dos deveres pela agência. 

 

*Maria D´Assunção Costa é Advogada e Doutora em Energia, Sócia de Assunção Consultoria e colunista da Macaé Offshore

 



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